ESTATUTO  SOCIAL

ESTATUTO DO SINDICATO DOS FISCAIS MUNICIPAIS QUE ATUAM NAS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS, POSTURAS, MEIO AMBIENTE, TRANSPORTES, SAÚDE, ÁGUA E ESGOTO, CADASTRO IMOBILIÁRIO, BEM COMO AS DEMAIS FISCALIZAÇÕES DESVINCULADAS DA FUNÇÃO FAZENDÁRIO-TRIBUTÁRIA, DOS QUADROS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS, DOS PODERES EXECUTIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE PARAÍBA SUL FLUMINENSE (SINFIS)

 

 

TITULO I

 

CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.

 

CAPÍTULO I

 

CONSTUTUIÇÃO

 

Artigo 1º - O Sindicato dos Fiscais Municipais, Estatutários e Celetistas, que atuam nas Fiscalizações de Obras, Posturas, Meio Ambiente, Transportes, Saúde, Água e Esgoto, Cadastro Imobiliário, bem como as demais fiscalizações desvinculadas da função Fazendário-Tributária dos Poderes Executivos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista dos Municípios (SINFIS), com sede no município de Barra Mansa, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos destes trabalhadores, funcionários e servidores municipais, direcionando sua atuação no sentido de recolher, articular e expressar o conjunto de reivindicações e aspirações da categoria, visando melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia de movimento sindical, a consolidação dos Sindicatos enquanto instituições sociais e políticas, e o fortalecimento da participação democrática das classes trabalhadoras em suas relações com outras classes e setores da sociedade brasileira e com o Estado, abrangendo a base territorial compreendida pelos municípios de:

 

Itatiaia;

Resende;

Porto Real

Quatis;

Barra Mansa;

Rio Claro;

Mangaratiba;

Angra dos Reis;

Paraty;

Volta Redonda;

Pinheiral;

Piraí;

Barra do Piraí;

Valença;

Rio das Flores;

Vassouras;

Mendes;

Paracambi;

Paty do Alferes;

Comendador Levy Gasparian;

Paraíba do Sul;

Três Rios e

Areal.

                                          

Artigo 2º         - O objetivo do SINFIS é a defesa da unidade da classe trabalhadora, dos seus direitos, reivindicações e interesses gerais e particulares da categoria de fiscais municipais por ele representados, a promoção da democracia política, social e econômica e a solidariedade com os demais movimentos de classe trabalhadora.

 

Parágrafo Único - A ação sindical do SINFIS tem como seu objetivo prioritário organizar e representar sindicalmente todos os fiscais municipais das categorias descritas no Caput do artigo 1º deste Estatuto, devidamente inscritos e atuantes na base territorial definida neste Estatuto, gozando de todas as prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal Brasileira, bem como a de representar os seus sócios em juízo ou fora dele na qualidade de substituto processual.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE

 

Artigo 3º         -     A sede do SINFIS deverá situar-se no perímetro urbano do município de Barra Mansa, estado do Rio de Janeiro, tendo sua sede provisória localizada na Av. Domingos Mariano, nº 83, sala 1001, centro, Barra Mansa, Rio de Janeiro.

 

 

CAPÍTULO III

 

PRERROGATIVAS

 

Artigo 4º         -     São prerrogativas do Sindicato, entre outras:    

 

I.Representar e substituir processualmente os associados do Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, promovendo a defesa dos trabalhadores por ele representados;

 

II.Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, representar e celebrar acordos perante instituições coletivas de trabalho, bem como perante instituições públicas e privadas, sempre no interesse dos associados;

 

III.Estabelecer contribuições a todos àqueles que participem das categorias de representantes;

 

IV.Filiar-se a entidades de caráter estadual, nacional e internacional, escolhidas pela diretoria.

                       

Artigo 5ª - São deveres do Sindicato:

 

I. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

 

II. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito e justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

 

III. Defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;

 

IV. Participar das negociações coletivas de trabalho visando obtenção de melhores condições de trabalho e salários para a categoria;

 

V. Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

 

VI. Manter serviços de assistência jurídica à categoria, limitada a questões relativas às relações de trabalho;

 

VII. Divulgar permanentemente este Estatuto.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

 

Artigo 6º - São condições de funcionamento do Sindicato:

 

I.Observância da legislação vigente;

 

II.Contribuição associativa, descontadas em folha de pagamento autorizada pelo sindicalizado, ou paga na secretaria do Sindicato, no valor equivalente a 2% do salário base do sindicalizado;

 

III.Contribuição sindical;

 

IV.Doações em geral, devidamente registradas em balancetes;

 

V.Não há previsão de remuneração para o exercício dos cargos eletivos do Sindicato, salvo na hipótese de desligamento do trabalho, quando o dirigente sindical se obriga a prestar serviços exclusivamente à entidade sindical, caso este em que terá direito a percepção, a titulo de gratificação, de importância nunca superior a cinco salários mínimos, desde que haja dotação orçamentária para tal;

 

VI.Manter efetiva e permanentemente os direitos e garantias dos associados; valendo-se de todos os meios eticamente legítimos para torná-lo eficaz;

 

VII.O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terá inicio do dia 26 de janeiro de 2012, data da criação deste Sindicato, com duração de cinco anos, sendo eleitos por votação direta com prerrogativa de uma reeleição consecutiva;

 

VIII.     Define-se como patrimônio do Sindicato, todos os bens móveis e imóveis, títulos de renda, valores, fundos ou depósitos bancários que possuam ou venham a possuir, doações ou legados e qualquer renda que destine proventos, bem como tudo que o Sindicato vier a adquirir.

 

 

TITULO II

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

 

Artigo 7º - Assiste o direito de ser associado e admitido neste Sindicato a todos os fiscais municipais das categorias descritas no Caput do artigo 1º deste Estatuto que trabalhem nos municípios que compõe sua base territorial, trabalhando diretamente para o Poder Executivo municipal, inclusive os que trabalhem em empresas de economia mista, que porventura sejam subvencionadas pelos mesmos municípios, na administração direta, indireta, autarquias e fundações, seja qual for seu regime de trabalho.

 

Parágrafo Único - Os funcionários que estiverem exercendo cargos ou funções comissionadas, ainda que em caráter provisório ou informal, não poderão ser votados.

 

 

Artigo 8º - São direitos dos associados:

 

I - Todos associados tem direito de votar e de ser votado, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 7º;

 

II - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

 

III - Perderá seus direitos, o associado que for desligado de suas atividades profissionais, aqui representadas, exceto por motivo de aposentadoria;

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

      Artigo 9º   -     São deveres dos associados:

 

I.            Pagar pontualmente as contribuições do Sindicato, na forma definida pela diretoria;

 

II.            Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria, as decisões das Assembléias Gerais e extraordinárias;

 

III.            Cumprir e respeitar as decisões das Assembléias Gerais ou extraordinárias, cumprir e respeitar este Estatuto, zelando pela moral e imagem da entidade;

 

IV.            Responder e zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato cuidando de sua correta aplicação e comparecer às assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PENALIDADES

 

 

Artigo 10º - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão ou desligamento do quadro de associados, quando cometerem desrespeito ao Estatuto, às decisões da Diretoria Executiva e das Assembléias.

Artigo 11 - Aplicar-se-á pena de suspensão, a critério da Diretoria Executiva, aos associados que desacatarem as determinações deste Estatuto, salvaguardado-se o direito de defesa.

 

Artigo 12 - Será desligado do quadro o associado que:

     

I.            Portar-se com má conduta em Assembléias, reuniões ou eventos promovidos pelo Sindicato contribuindo assim para denegrir-lhe a imagem pública, ou quando praticar dolosamente crime de dano contra o patrimônio material do Sindicato ou ainda quando agredir física ou moralmente diretor ou funcionário do Sindicato;

 

II.            Sem motivo justificado, deixe de pagar suas contribuições por 03 (três) meses consecutivos ou mais, com o Sindicato;

 

Artigo 13 - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva em reunião exclusiva para este fim, sendo facultada ao faltoso a sua presença nesta reunião, ocasião em que exercerá seu direito à ampla defesa.

 

Parágrafo Único - A aplicação deste Artigo dar-se-á através de processo administrativo encaminhado ao Presidente, por qualquer associado em gozo de seus direitos.

                            Recebendo-o, o Presidente nomeará Comissão Apuradora, composta por 05 (cinco) Diretores, que, se for o caso, determinará à punição, depois de esgotadas todas as oportunidades de defesa na forma do Caput artigo.

      O Presidente comunicará o fato através de carta ao associado, ou se for o caso através de publicação em jornal de grande circulação no Estado.

                              O associado punido poderá solicitar a retificação da punição em Assembléia Geral, convocada para este fim, desde que encaminhe por escrito à Secretaria do Sindicato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da comunicação e/ou publicação do fato, devendo o Presidente convocar a assembléia geral extraordinária num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Artigo 14 - O associado que tiver sido excluído do quadro social por falta de pagamento, poderá ser readmitido no Sindicato, desde que o solicite através de ofício à Diretoria Executiva, depois de sanadas suas pendências financeiras, quando for o caso, que irá analisar a solicitação e decidirá através de votação por maioria simples dos diretores presentes, em reunião convocada para este fim.

 

 

 

TITULO III

 

DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Artigo 15 - São órgãos do SINFIS:

 

I.            Assembléia Geral;

 

II.            Diretoria Executiva;

 

III.            Conselho Fiscal;

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

 

Artigo 16 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto, cabendo-lhe decidir a respeito das seguintes questões:

 

I.            Destituição da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal;

 

II.            Analisar, aprovando ou não, as contas do Sindicato, quando da não aprovação das mesmas pelo Conselho Fiscal; devendo o Presidente convocar a Assembléia Geral Extraordinária, exclusivamente para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da comunicação por parte do Conselho Fiscal;

 

III.            Alterar este Estatuto.

 

§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos acima, será exigida aprovação de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados [50 % + 1 (cinqüenta por cento mais um)], ou com menos de 30% (trinta por cento) dos associados em segunda chamada, sendo com a terceira chamada, a assembléia poderá deliberar com qualquer número de associados presentes, com intervalo de 30 (trinta) minutos entre as chamadas;

 

§ 2º - Nas Assembléias Gerais, todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos terão direito à voz e voto;

 

§ 3º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, ou por 2/3 da Diretoria Executiva, ou por 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos;

§ 4º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à realização de Assembléia Geral convocada pelos associados, ou 2/3 da diretoria, desde que respeitadas às exigências do parágrafo anterior;

 

§ 5º - Depois de protocolado oficio na secretaria do Sindicato, contendo a causa e o motivo da solicitação, acompanhado de listagem original com nome completo, matrícula, número de filiação e assinatura dos associados e/ou diretores, o Presidente terá 30 (trinta) dias corridos para realizar a Assembléia Geral solicitada;

 

§ 6º - O Edital de convocação das Assembléias Gerais será afixado no quadro de aviso da secretaria do Sindicato e amplamente divulgado em jornal de circulação estadual, com no mínimo de 20 dias de antecedência;

 

§ 7º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, em votação por aclamação e quando surgirem dúvidas, proceder-se-á a contagem pela lista de presença.

 

§ 8º - O quorum para a realização da Assembléia Geral é da maioria simples dos associados em primeira convocação, 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação, e com qualquer número de associados presentes na terceira convocação, sendo que o intervalo entre as convocações será de 30 (trinta) minutos;

 

§ 9º - As decisões da Assembléia Geral estão restritas a matéria de sua convocação e respeitando o quorum estabelecido, pela maioria de votos dos associados presentes;

 

§10º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantido a 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos promove-la.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Artigo 17 - A administração do Sindicato será composta por 19 (dezenove) membros divididos da seguinte forma, a saber:

 

I.    Diretoria Executiva com 10 (dez) membros titulares e 3 (três) membros suplentes;

 

II.    Conselho Fiscal com 3 (três)  membros titulares e 3 (três)  membros suplentes;

 

§ 1º - A Diretoria Executiva será composta da seguinte forma:

 

I.            Presidente;

 

II.            Vice-Presidente

 

III.            Secretário Geral;

 

IV.            Diretor Jurídico;

 

V.            Diretor financeiro;

 

VI.            Diretor de Comunicação;

 

VII.            Diretor de Política Sindical;

 

VIII.            Diretor de Patrimônio;

 

IX.            Diretor Social;

X.            Diretor de Relações Externas.

 

§ 2º - Os titulares dos cargos e os suplentes serão definidos na composição de chapa;

 

§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo Colegiado, composto dos 10 (dez) membros titulares eleitos, presididos pelo Presidente.

 

Artigo 18 - Compete a Diretoria Executiva:

 

I.            Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;

 

II.            Gerir com zelo o patrimônio material e social do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados e representar o Sindicato nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos;

 

III.            Informar a categoria profissional associada sobre as normas vigentes nas convocações coletivas e na legislação;

 

IV.            Garantir filiação de qualquer integrante da categoria na entidade sindical, sem distinção de raça, cor, sexo, religião ou opção sexual, observando apenas as determinações deste Estatuto;

 

V.            Reunir-se em seção ordinária a cada quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, ou pela maioria simples da Diretoria Executiva;

 

VI.            Fazer a prestação de contas ao término de cada ano, levantando para esse fim os balanços de receitas e despesas, para cada exercício financeiro.

 

§ 1º - O quorum para a realização das reuniões da Diretoria Executiva será de no mínimo 3 (três) membros titulares;

 

§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto dos diretores titulares presentes;

 

§ 3º - Na vacância de qualquer membro dos cargos de direção, o preenchimento será feito pelo suplente subseqüente. Exceção feita à Presidência, que será ocupada pela Vice-Presidência.

 

Artigo 19 -A eleição para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, será por votação direta e secreta dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, na forma deste Estatuto.

 

Artigo 20 - O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, será de 5 (cinco) anos, podendo haver uma reeleição consecutiva.

 

Artigo 21 - Após o afastamento por uma gestão, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, poderão ser novamente votados para um novo mandato, com direito nova reeleição.

 

 

CAPÍULO IV

 

DA PRESIDÊNCIA

 

 

Artigo 22 - Compete ao Presidente:

 

I.            Representar o Sindicato em juízo, ou fora dele perante as Administrações Públicas, presidir as negociações coletivas, assinar procurações, bem como presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais;

 

II.            Convocar reuniões da Diretoria Executiva, Assembléias Gerais, e os suplentes, quando necessário;

 

III.            Assinar as correspondências oficiais, os livros da entidade, autenticando-os com sua rubrica. Ordenar as despesas autorizadas com o Diretor Financeiro, assinando com ele os cheques da entidade e visar às contas a serem pagas;

 

IV.            Assinar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, nomear ou demitir funcionários, Ad referendum da Diretoria Executiva, sob pena de ineficácia do ato.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

 

Artigo 23 - Compete ao Vice-Presidente:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva e substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;

 

II.            Auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SECRETARIA GERAL

 

 

Artigo 24 - Compete ao Secretário Geral:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva e substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;

 

II.            Organizar e supervisionar os serviços da secretaria, auxiliando o Presidente nos despachos do expediente comum;

 

III.            Redigir e ler as atas das reuniões de diretoria e das Assembléias Gerais, secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria;

 

IV.            Manter sob sua guarda e responsabilidade fichários, arquivos, documentos e correspondências do Sindicato, arquivando e preparando as mesmas;

 

V.            Preparar anualmente relatório geral das atividades da secretaria e do Sindicato;

 

VI.            Contratar e demitir funcionários junto com o Presidente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIRETORIA JURÍDICA

 

 

Artigo 25 - Compete ao Diretor Jurídico:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Secretário Geral em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo, e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;

 

II.            Supervisionar os processos judiciais e a composição dos litígios em que estejam envolvidos o Sindicato e seus associados, dirigir e fiscalizar as atividades do Departamento Jurídico;

 

III.            Promover gestões visando à solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria;

 

IV.            Promover reuniões, palestras, discussões e estudos no sentido de informar e esclarecer a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal sobre o andamento dos processos judiciais em que for parte o Sindicato e em outras questões de competência de seu Departamento.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DIRETORIA FINANCEIRA

 

 

Artigo 26 - Compete ao Diretor Financeiro:

 

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Jurídico em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;

 

II.            Elaborar o programa financeiro do Sindicato, e discuti-lo com a Diretoria Executiva, arrecadar recursos para a entidade e realizar as aplicações financeiras aprovadas pela Diretoria Executiva, bem como fazer pagamentos e cobranças;

 

III.            Criar fontes próprias de renda para o Sindicato, e junto com as demais Diretorias, manter em dia o balancete e apresentá-lo mensalmente à Diretoria Executiva e anualmente ao Conselho Fiscal, para sua apreciação e aprovação;

 

IV.            Examinar e aprovar os programas de trabalho de cada Diretoria e dar seu parecer quanto a sua viabilidade financeira, assinar com o Presidente cheques, cauções, títulos e documentos que digam respeito à gestão financeira do Sindicato.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

 

 

Artigo 27 - Compete ao Diretor de Comunicação:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Financeiro em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nos de caráter definitivo e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;

 

II.            Realizar todas as formas de comunicação do Sindicato, redigindo e confeccionando boletins e/ou informativos, publicando editais de convocação, emitindo informações à imprensa em geral, elaborando ofícios, cartas e comunicados, dando publicidade a todos os atos praticados, para a categoria e demais interessados, em nome do Sindicato;

 

III.            Manter-se informado de todas as matérias que dizem respeito à categoria, em todas as mídias, e informar a Diretoria Executiva sobre os temas mais importantes, de interesse da categoria.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DA DIRETORIA DE POLITICA SINDICAL

 

 

Artigo 28 - Compete ao Diretor de Política Sindical:

 

I.                Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor de Comunicação em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;

 

II.            Elaborar o programa de ação sindical da entidade, elaborar e realizar programa de formação e estudos sobre entidades sindicais, instrumentalizar a mobilização das ações sindicais;

 

III.            Acompanhar a evolução do movimento sindical e elaborar propostas de política sindical, organizar o departamento de relações intersindicais;

 

IV.            Estabelecer relações com outras entidades sindicais, bem como representar o Sindicato em fóruns intersindicais;

 

V.            Realizar intercâmbios entre os Sindicatos;

 

VI.            Manter contatos com entidades de instancias diferenciadas;

 

VII.            Exercer outras atividades no âmbito de sua competência.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO

 

 

Artigo 29 - Compete ao Diretor de Patrimônio:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor de Política Sindical em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;

 

II.            Responder pelo uso e zelar pela conservação de todo o patrimônio móvel e imóvel do Sindicato;

 

III.            Responder pelo uso e zelar pela conservação de todo o material de consumo necessário ao desempenho de todos os departamentos do Sindicato;

 

IV.            Solicitar autorização de compras ao Diretor Financeiro, prestando conta de valores, notas fiscais, recibos, e outros instrumentos de controle orçamentário, imediatamente após os gastos autorizados;

 

V.            Realizar cotações de preços, negociar custos e preços de materiais de consumo e/ou de uso, bem como bens móveis e imóveis da entidade;

 

VI.            Responder pela higiene e limpeza de todo o patrimônio, bens moveis e imóveis do Sindicato.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA DIRETORIA SICIAL

 

 

Artigo 30 - Compete ao Diretor Social:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor de Patrimônio em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;

 

II.            Elaborar projetos de cunho cultural e esportivo, visando à participação e integração dos associados;

 

III.            Promover festas de confraternização, eventos culturais e esportivos, tanto no âmbito municipal, como no estadual e nacional;

 

IV.            Promover intercâmbios, viagens, excursões e passeios, bem como bailes e festas, com o propósito de integrar os associados e suas famílias;

 

V.            Realizar exposições culturais de qualquer natureza, privilegiando os trabalhos artísticos dos associados e seus familiares;

 

VI.            Firmar convênios com entidades culturais, escolas, cursos, ou outros, para promover cursos de capacitação, treinamento ou formação, em qualquer área do saber, para os associados e seus familiares;

 

VII.            Exercer outras atividades compatíveis, para promover o esporte, a cultura e o lazer.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DA DIRETORIA DE RELAÇÕES EXTERNAS

 

 

Artigo 31 - Compete ao Diretor de Relações Externas:

 

I.            Participar das deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Social em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;

 

II.            Organizar e coordenar todas as atividades de contatos externos do Sindicato, promovendo intercâmbio com clubes de serviços, entidades sociais, clubes esportivos, ou quaisquer outros com finalidades afins, com o propósito de prestar serviços de relevância importância aos associados e seus familiares;

 

III.            Manter contatos com possíveis doadores, prestadores de serviços, e empresas em geral, com a finalidade de evidenciar os trabalhos realizados pelo Sindicato, em prol das comunidades;

 

IV.            Manter-se informado sobre todas as atividades extra-sindicais que estejam ocorrendo nos municípios bases, para melhor informar e prestar serviços aos associados e seus familiares;

 

V.            Manter as demais diretorias informadas sobre as atividades e ações pertinentes à sua diretoria;

 

VI.            Exercer outras atividades compatíveis com suas ações.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DA SUPLÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Artigo 32 - Os suplentes da Diretoria Executiva comporão a chapa que concorrerá às eleições, por ordem de suplência (primeiro suplente, segundo suplente e terceiro suplente), sendo eleitos juntamente com a referida diretoria;

 

Artigo 33 - O suplente assume a vaga de Diretor de Relações Externas, por ordem de suplência, na vacância temporária ou permanente do titular desta diretoria ou outra;

 

Artigo 34 - O suplente assumirá o cargo de Diretor de Relações Externas, sempre que um ou mais diretor se licenciar por mais de 30 (trinta) dias, ou na sua ausência permanente, independentemente dos motivos;

 

Artigo 35 - O Presidente convocará o suplente e empossará o mesmo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, da vacância do cargo, obedecendo aos artigos anteriores.

 

 

CAPÍTULO XV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Artigo 36 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do Sindicato e é composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

 

Artigo 37 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I.            Dar pareceres sobre as propostas do orçamento das receitas e despesas, para o exercício financeiro do Sindicato;

 

II.            Opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes anuais;

 

III.            Dar conhecimento à Assembléia Geral de qualquer ato da diretoria, lesivo ao patrimônio do Sindicato;

 

IV.            Assinar e aprovar os balancetes anuais, até o décimo dia útil do ano subseqüente;

 

V.            Convocar assembléia geral, juntamente com o Presidente, quando da não aprovação das contas do ano anterior, para apreciação e aprovação ou não destas contas.

 

Artigo 38 - Ocorrendo renúncia ou qualquer outro impedimento do titular do Conselho Fiscal, assumirá o suplente, por ordem de inscrição na chapa eleita.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 39 - Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão eleitos por pleito eletivo através de voto direto e secreto.

 

Artigo 40 - É assegurado a todos os membros titulares componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, imunidade e licença sindical, de que trata o inciso VIII, do Artigo 8º da Constituição Federal.

 

Artigo 41 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:

 

I.            Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, grave violação a esse Estatuto, abandono do cargo para qual foi eleito;

 

II.            Aceitação de cargo comissionado, ou afastamento, mesmo que temporário, para ocupar ou exercer funções diferentes da de fiscal municipal, ainda que informalmente;

 

III.            Ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (alternadas) sem justificativa plausível, ou autorização do Presidente;

 

IV.            Quando pedir oficialmente o desligamento do cargo que ocupa no Sindicato, seja por qual motivo for.

 

§ 1º - A perda do mandato, nos casos previstos neste Estatuto, deverá ser recomendada pela Diretoria Executiva ao Presidente, que convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente para analisar a recomendação, aprovando ou não a perda do mandato;

 

§ 2º - Toda destituição de cargo administrativo por decisão da Diretoria Executiva deverá ser precedida de notificação que assegure o amplo direito de defesa em processo administrativo. Tendo o faltoso o direito assegurado de ter voz e defesa na Assembléia Geral Extraordinária que julgará a punição proposta.

 

§ 3º - O pedido de destituição de qualquer membro do Sindicato deverá ser protocolado por escrito na secretaria do Sindicato, contendo o motivo da solicitação, descrição das faltas cometidas, assinadas e datadas pelo solicitante;

 

§ 4º - A Diretoria Executiva terá, a partir da solicitação de destituição, 30 (trinta) dias para instaurar processo de apuração, recomendando ou não o afastamento do membro faltoso;

 

§ 5º - No caso de vacância de cargo, a substituição se dará conforme este Estatuto.

 

Artigo 42 - O Diretor Financeiro não poderá reter sob sua guarda pessoal verba do sindicato em valor superior a quatro salários mínimos Estaduais.

 

Artigo 43 - Em caso de ausência temporária de qualquer membro titular de qualquer cargo do Sindicato, esta função será preenchida por membro da Diretoria, como designado neste Estatuto, até o retorno do titular licenciado.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS TRAMITES LEGAIS

 

Artigo 44 - O processo eleitoral será regido por este Estatuto e pela Legislação vigente.

 

Artigo 45 - Cabe ao Sindicato o patrocínio do processo eleitoral na forma descrita abaixo:

 

I.            Edital;

 

II.            Comissão Eleitoral;

 

III.            Mesas Coletoras (Presidente e mesário)

 

IV.            A Mesa Apuradora será formada pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 46 - A Diretoria Executiva, através do seu Presidente, convocará no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, antes do término do seu mandato, Assembléia Geral para instaurar o processo eleitoral, definindo-se a data, a duração da votação e demais procedimentos legais exigidos.

 

§ 1º - As eleições serão convocadas por Edital, com antecedência de 30 (trinta) dias, da data do pleito;

 

§ 2º - As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o termino do mandato;

 

§ 3º - As cópias do Edital a que se refere o parágrafo primeiro serão afixadas na secretaria do Sindicato, bem como será publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.

 

Artigo 47 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três membros escolhidos especificamente para este fim, na Assembléia Geral, de que trata o Artigo 46.

 

Parágrafo Único - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria, sendo que os membros da Comissão Eleitoral poderão ser associados ou não, desde que não façam parte de nenhuma chapa concorrente.

 

Artigo 48 - Compete à comissão eleitoral:

 

I.            Convocar as eleições através de edital e ampla divulgação, fixando sua data, horário, locais de votação, prazo de registro de chapas, impugnação de candidatura, datas, horários e locais das segunda e terceira votação se necessárias;

 

II.            Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição, e receber a documentação exigida para cada chapa;

 

III.            Confeccionar lista de votantes, fornecendo copias para cada chapa inscrita, com prazo máximo de 10 (dez) dias antes do pleito;

 

IV.            Indicar os nomes dos Presidentes das mesas coletoras;

 

V.            Credenciar fiscais das chapas concorrentes, junto às mesas coletoras e apuradoras, garantindo totais condições de atuação dos mesmos;

 

VI.            Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com representantes de cada chapa concorrente;

 

VII.            Receber recursos, requerimentos e impugnações apresentadas por representantes das chapas concorrentes;

 

VIII.            Impugnar candidatos ou chapas, de acordo com este Estatuto;

 

IX.            A apuração das urnas se dará tão logo se encerre a votação;

 

X.            Os membros da comissão eleitoral assinarão todas as cédulas usadas no pleito.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CANDIDATOS

 

 

Artigo 49 - Não poderá se candidatar e votar o associado que:

 

I.            Não tiver suas contas aprovadas;

 

II.            Contar com menos de 24 (vinte e quatro) meses de filiação, na data da inscrição da chapa para o pleito;

 

III.            Não estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários;

 

IV.            Não for associado neste Sindicato;

 

V.            Infringir o Artigo 7º, Parágrafo Único deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

 

Artigo 50 - O registro das chapas deverá ser acompanhado de requerimento próprio, e terá que conter os nome, matricula, função, número de filiação no Sindicato e assinatura de todos os concorrentes a titulares e suplentes para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, além das fichas de qualificação de cada componente.

 

Artigo 51 - O prazo para registro das chapas se dará a partir do 15º (décimo quinto) dia da data da publicação do edital de convocação para o pleito eleitoral, publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, e se encerrará após 7 (sete) dias corridos.

 

Artigo 52 - O requerimento do registro da chapa deverá ser em 3 (três) vias, e entregue pessoalmente pelo representante da chapa, na secretaria do Sindicato, aos cuidados da comissão eleitoral, assinado por todos os componentes da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. Ficha de qualificação de cada componente da chapa, em três vias originais, assinadas pelo candidato;

 

II. Cópia da carteira funcional onde conste que o candidato é fiscal municipal em seu município de origem, ou documento comprobatório, emitido pela sua prefeitura, onde conste sua função de fiscal municipal, com data de efetivação no cargo, e qualificação;

 

III. Cópia dos três últimos contracheques, comprovando o desconto de sua contribuição sindical mensal, ou cópia e original de seus três últimos recibos mensais, de sua contribuição sindical;

 

IV. O modelo de requerimento e ficha de qualificação serão retirados na secretaria do sindicado quando da convocação do pleito eleitoral.

 

§ 1º - Uma cópia do requerimento será devolvida ao representante da chapa inscrita, devidamente protocolada na secretaria do Sindicato. Devendo uma das vias ser arquivada pela Comissão Eleitoral na secretaria do Sindicato e a outra via ficará de posse da Comissão Eleitoral até o termino do pleito eleitoral.

 

§ 2º - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados:

 

I.          Nome completo;

 

II.          Fotografia 3 x 4 recente;

 

III.          Filiação completa;

 

IV.          Data e local de Nascimento;

 

V.          Estado civil;

 

VI.          Endereço Residencial;

 

VII.     Telefone para contato (fixo e/ou celular);

 

VIII.     E-mail pessoal (se houver);

 

IX.     Número da matricula no Sindicato;

 

X.     Número de sua matricula funcional;

 

XI.     Prefeitura de origem, bem como o órgão em que está lotado;

 

XII.     Endereço do trabalho;

 

XIII.     Telefone do trabalho (fixo e/ou celular);

 

XIV.     E-mail do trabalho (se houver);

 

XV.     Função como descrita na carteira funcional;

 

XVI.     Número da carteira de identidade, órgão expedidor e data de expedição;

 

XVII.     Número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF)

 

XVIII.     O cargo a que está concorrendo.

 

§ 3º - O custo das publicações dos editais em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, contendo as chapas concorrentes ao pleito eleitoral, será rateado entre as chapas concorrentes, ficando a chapa inadimplente, com seu registro negado, independentemente de ter sua documentação rigorosamente em ordem;

 

§ 4º - A Comissão Eleitoral informará às chapas concorrentes dos custos das publicações, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a quitação dos custos, sob pena de ter seu registro negado.

 

Artigo 53 - As chapas registradas serão numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.

 

Artigo 54 - A Comissão Eleitoral receberá os requerimentos de inscrição das chapas, com documentação completa, na secretaria do Sindicato, onde, depois de analisados, fornecerá documento comprovante de registro da chapa, fixando os registros no quadro de aviso da secretaria do Sindicato, e dará publicação em jornal de grande circulação do Estado do Rio de Janeiro, na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Único  - O prazo para a análise da documentação apresentada a Comissão Eleitoral para registro da chapa, será de no máximo 5 (cinco) dias úteis

 

Artigo 55 - Será recusado o registro das chapas que:

 

I.          Não contenham as fichas de qualificação de todos os candidatos a cargos de titulares e suplentes (a chapa deverá estar completa);

 

II.          Que a chapa, ou um de seus componentes descumpra qualquer item deste Estatuto;

 

III.          Que a documentação apresentada não esteja rigorosamente completa;

 

IV.          Que as informações apresentadas nas fichas de qualificação estejam incorretas, falseadas ou incompletas;

 

§ 1º - As informações apresentadas no requerimento de inscrição da chapa, bem como nas fichas de qualificação, serão de inteira responsabilidade da chapa requerente;

 

§ 2º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa para que promova a correção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob risco da não efetivação do registro;

 

§ 3º - É terminantemente proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Suplências, sob pena de nulidade do registro.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

 

 

Artigo 56 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos artigos 48º e 51º deste Estatuto, serão impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de publicação das chapas inscritas, em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro;

 

Artigo 57 - A impugnação deverá expor os fundamentos que o justifiquem. Será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do Sindicato;

 

Artigo 58 - A chapa impugnada será notificada da impugnação em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, pela comissão eleitoral, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa por escrito;

 

Artigo 59 - Instruído o processo de impugnação, este deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

Artigo 60 - Da decisão da comissão caberá recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para defesa por escrito, junto à comissão eleitoral;

 

Artigo 61 - Procedendo à impugnação terá a chapa infratora, 24 (vinte e quatro) horas para substituir o candidato.

 

CAPÍTULO V

 

DO ELEITOR

 

 

Artigo 62 - É eleitor todo associado que tiver em pleno gozo de seus direitos, conferidos por este Estatuto;

 

Artigo 63 - Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá estar em dia com as suas contribuições sindicais mensais, até a data da eleição, e estar em gozo de seus direitos;

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO VOTO

 

 

Artigo 64 - O voto será individual e secreto;

 

Artigo 65 - A cédula de votação será única, contendo os números das chapas concorrentes registradas, em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;

 

§ 1º- Na cédula de votação, constarão os números das chapas concorrentes, local para voto nulo e voto em branco. Contendo na frente da cada item, um retângulo em branco, para que o eleitor marque com um, “X” a sua escolha. 

§ 2º - Se a cédula eleitoral for marcada com mais de uma opção, o voto será considerado nulo, bem como se houver qualquer marca ou dizeres, que não seja a que indica a escolha do eleitor.

Artigo 66 - As cédulas deverão conter a assinatura dos três membros da comissão eleitoral, do Presidente da mesa coletora, e de seu mesário.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS MESAS COLETORAS

 

 

Artigo 67 - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente e dois mesários, designados pela comissão eleitoral, com o acordo das chapas concorrentes.

 

§ 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato ou nos locais indicados pela Comissão Eleitoral;

 

§ 2º - Os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados da entidade, na proporção de um por chapa registrada.

 

Artigo 68 - Não poderá ser nomeado membro das mesas coletoras:

 

I - Candidatos e seus parentes;

 

II - Membros da diretoria do Sindicato;

 

III - Membros da comissão eleitoral.

 

Artigo 69 - Na ausência do Presidente de mesa, os mesários o substituirão, de modo que haja sempre um que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 1º - Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e com a autorização do Presidente da mesa, ou do primeiro mesário, quando for o caso.

 

§ 2º - O não comparecimento do Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da abertura da eleição assumirá a presidência, o primeiro mesário, na falta deste, o segundo mesário e finalmente na falta deste, será nomeado um membro pelo Presidente da comissão eleitoral.

 

§ 3º - Na falta de número suficiente de membros para a instauração das mesas coletoras, a Comissão Eleitoral poderá nomear “ad hoc” outros membros dentre os presentes, observadas as determinações deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA VOTAÇÃO

 

Artigo 70 - No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa, que sejam supridas as eventuais deficiências.

 

Artigo 71 - A hora fixada no edital, e tanto e considerando o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos.

 

Artigo 72 - Os trabalhos das mesas coletoras terão duração de 6 (seis) horas ininterruptas.

 

Artigo 73 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

Parágrafo Único - Nenhuma pessoa que não seja da fiscalização ou integrante da mesa coletora, poderá intervir em seu funcionamento.

 

Artigo 74 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de sua identificação, assinará a folha de votante, e na cabine indevassável, após exercer seu direito de voto, dobrará a cédula e em seguida, após a verificação, a depositará na urna.

 

§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá mostrar parte assinada pelos membros da Comissão Eleitoral para o mesário e fiscais, para que verifiquem se é a mesma que lhe foi entregue.

 

§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer seu voto na célula que recebeu. Se o eleitor não proceder dessa forma, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata de votação.

 

Artigo 75 - É obrigatória à existência, em cada local de votação, de uma listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.

 

Artigo 76 - A hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores ainda por votar, serão convidados em voz alta a sufragarem até que o último eleitor vote.

 

Artigo 77 - São documentos validos para identificar o eleitor:

                       

I.     Contra cheque, onde é identificado o desconto em folha, a contribuição sindical, acompanhado de documento com fotografia;

 

II.     Carteira funcional;

 

III.     Carteira de identidade ou carteira de associado.

 

Artigo 78 - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será imediatamente lacrada com aposição de papel gomado, rubricado pelos membros da mesa coletora e dos respectivos fiscais.

 

Parágrafo Único - Em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar ata assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condição de votar naquela seção, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da mesa coletora, mediante recibo, entregará ao Presidente da mesa apuradora, todo o material utilizado durante a votação.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA MESA APURADORA

 

Artigo 79 - Após o termino do prazo para a votação, instalar-se-á em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e respectivas atas.

 

Parágrafo Único - O Presidente e demais membros da mesa apuradora será escolhido pela assembléia estabelecida no Artigo 44º, deste Estatuto, dentre os membros das mesas coletoras.

 

Artigo 80 - O pleito será válido na hipótese de participarem da votação, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito de voto. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e que terá validade com qualquer número de votantes.

 

Parágrafo Único  - Os protestos e os recursos tramitarão na forma dos Artigos 57º e 58º deste Estatuto.

 

Artigo 81 - Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.

 

Artigo 82 - Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverá  esse material ser conservado em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

 

Parágrafo Único - Havendo ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da comissão eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos.

 

Artigo 83 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiveram a maioria simples de votos, em relação ao total de associados votantes e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º- A ata mencionará, obrigatoriamente:

 

I.     Data e local da abertura e do encerramento dos trabalhos;

 

II.     Locais em que funcionaram as mesas coletoras com período em cada local, com seus respectivos membros;

 

III.     Resultados de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;

 

IV.     Resultado geral da apuração;

 

V.     Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

 

§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente da mesa apuradora, demais membros desta mesa, os fiscais, esclarecendo-se os motivos de eventual falta de qualquer assinatura.

 

§ 3º - Respeitando o quorum deste Estatuto, estará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

 

Artigo 84 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito dentro de 24 (vinte e quatro) horas, às Prefeituras, a listagem com os nomes dos candidatos eleitos, bem como à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.

 

 

CAPÍTULO  X

 

DAS NULIDADES

 

Artigo 85 - Será nula a eleição quando:

 

I.     Realizada em data, horários e locais diversos dos designados no edital, ou encerramento antes da hora pré-determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da respectiva folha de votação;

 

II.     Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

 

III.     Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

 

IV.     Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Somente a Comissão Eleitoral poderá dar pareceres sobre a nulidade do processo eleitoral.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

 

 

Artigo 86 - Competirá a Diretoria Executiva em exercício, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, da realização do pleito eleitoral, dar publicação ao resultado da eleição, fazendo comunicação aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego da relação dos eleitos, com dados pessoais de cada um e designação da função que vai exercer.

 

Artigo 87 - à Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais e outra com as respectivas cópias.

 

§ 1º - São peças essenciais ao processo eleitoral:

 

I.     Edital e avisos;

 

II.     Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas;

 

III.     Cópias dos requerimentos de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

 

IV.     Relação dos eleitores, lista de votantes, exemplar da cédula única;

 

V.     Composição das mesas eleitorais, atas dos trabalhos eleitorais, impugnações, recursos e defesas;

 

§ 2º - Os autos do processo eleitoral, após o seu termino, serão encaminhados à secretaria geral da entidade para arquivamento;

 

Artigo 88 - A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da entidade ou seu substituto legal e ocorrerá no prazo de 7 (sete) dias corridos após a publicação do resultado do pleito.

 

Artigo 89 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar no exercício do mandato o presente Estatuto, a Constituição Federal e as Leis vigentes.

 

 

TITULO V

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Artigo 90 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela direção do Sindicato.

 

Artigo 91 - O mandato atual da Diretoria Executiva, eleita por ocasião da fundação deste Sindicato, prorrogar-se-á até 30 de Dezembro de 2017 (trinta de Dezembro de dois mil e dezessete).

 

Artigo 92 - A modificação deste Estatuto em Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, poderá ocorrer por proposição das seguintes instancias:

 

 

I.     Diretoria Executiva;

 

II.     Assembléia Geral;

 

III.     Dois terços da Assembléia na forma descrita neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

 

PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

 

Artigo 93 - O patrimônio do SINFIS é constituído de todos os bens móveis e imóveis registrados em livro próprio no nome do Sindicato.

 

Artigo 94 - A receita desta entidade é constituída através de repasses referentes à mensalidade da contribuição sindical espontânea, feita mensalmente pélas prefeituras, pelas autarquias, e demais órgãos municipais, contribuição sindical, e receitas de convênios de prestação de serviços.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO, SEUS EMPREGADOS E VENDA DE IMÓVEIS.

 

 

Artigo 95 - A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação da Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, e o patrimônio do Sindicato terá seu destino revertido para uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente legalizada junto às autoridades, indicada pela Assembléia Geral.

Artigo 96 - A venda de bens do Sindicato só ocorrerá mediante autorização da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único - Os empregados do Sindicato têm garantidos todos os direitos trabalhistas assegurados em Lei.

 

 

Artigo 97 - Este Estatuto é aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia _____ de _________ de 2012, devidamente convocada, conforme edital de convocação publicado no jornal ________________________, em _____ de _____________ de 2012.

 

                                   Barra Mansa, _____ de ________________ de 2012.

 

 

 

Presidente

 

 

Secretário Geral

 

 

Advogado / OAB nº ______

 
Av. Domingos Mariano nº 88, Sala 102 /Sobre Loja, Ed. Leal, Centro, Barra Mansa / RJ
cnpj: 15.470.207/0001-05 - filiado à CSPB - FESEP/RJ - FORÇA SINDICAL - FENAFISC - ANAFISC
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