ESTATUTO
DO SINDICATO DOS FISCAIS MUNICIPAISQUE ATUAM NAS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS, POSTURAS, MEIO
AMBIENTE, TRANSPORTES, SAÚDE, ÁGUA E ESGOTO, CADASTRO IMOBILIÁRIO, BEM COMO AS
DEMAIS FISCALIZAÇÕES DESVINCULADAS DA FUNÇÃO FAZENDÁRIO-TRIBUTÁRIA, DOS QUADROS
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS, DOS PODERES EXECUTIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
INDIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DOS MUNICÍPIOS DO
MÉDIO VALE PARAÍBA SUL FLUMINENSE (SINFIS)
TITULO I
CONSTITUIÇÃO,
PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.
CAPÍTULO I
CONSTUTUIÇÃO
Artigo
1º - O Sindicato dos Fiscais
Municipais, Estatutários e Celetistas, que atuam nas Fiscalizações de Obras,
Posturas, Meio Ambiente, Transportes, Saúde, Água e Esgoto, Cadastro
Imobiliário, bem como as demais fiscalizações desvinculadas da função Fazendário-Tributária
dos Poderes Executivos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações
e Empresas de Economia Mista dos Municípios (SINFIS), com sede no município de Barra
Mansa, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação
legal da categoria profissional dos destes trabalhadores, funcionários e
servidores municipais, direcionando sua atuação no sentido de recolher,
articular e expressar o conjunto de reivindicações e aspirações da categoria,
visando melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a
defesa da liberdade e autonomia de movimento sindical, a consolidação dos Sindicatos
enquanto instituições sociais e políticas, e o fortalecimento da participação
democrática das classes trabalhadoras em suas relações com outras classes e
setores da sociedade brasileira e com o Estado, abrangendo a base territorial
compreendida pelos municípios de:
Itatiaia;
Resende;
Porto Real
Quatis;
Barra Mansa;
Rio Claro;
Mangaratiba;
Angra dos Reis;
Paraty;
Volta Redonda;
Pinheiral;
Piraí;
Barra do Piraí;
Valença;
Rio das Flores;
Vassouras;
Mendes;
Paracambi;
Paty do Alferes;
Comendador Levy Gasparian;
Paraíba do Sul;
Três Rios e
Areal.
Artigo
2º- O objetivo do SINFIS é a defesa da unidade da classe
trabalhadora, dos seus direitos, reivindicações e interesses gerais e
particulares da categoria de fiscais municipais por ele representados, a
promoção da democracia política, social e econômica e a solidariedade com os
demais movimentos de classe trabalhadora.
Parágrafo
Único - A ação sindical do SINFIS tem como seu objetivo prioritário
organizar e representar sindicalmente todos os fiscais municipais das
categorias descritas no Caput do artigo 1º deste Estatuto, devidamente inscritos
e atuantes na base territorial definida neste Estatuto, gozando de todas as
prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal Brasileira, bem como
a de representar os seus sócios em juízo ou fora dele na qualidade de
substituto processual.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE
Artigo
3º-A sede do SINFIS
deverá situar-se no perímetro urbano do município de Barra Mansa, estado do Rio
de Janeiro, tendo sua sede provisória localizada na Av. Domingos Mariano, nº
83, sala 1001, centro, Barra Mansa, Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
III
PRERROGATIVAS
Artigo
4º-São prerrogativas do Sindicato,
entre outras:
I.Representar
e substituir processualmente os associados do Sindicato perante as autoridades
administrativas e judiciais, promovendo a defesa dos trabalhadores por ele
representados;
II.Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho,
representar e celebrar acordos perante instituições coletivas de trabalho, bem
como perante instituições públicas e privadas, sempre no interesse dos
associados;
III.Estabelecer
contribuições a todos àqueles que participem das categorias de representantes;
IV.Filiar-se a entidades de caráter estadual, nacional e
internacional, escolhidas pela diretoria.
Artigo
5ª - São deveres do Sindicato:
I. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para
concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
II. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pelo respeito e justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
III. Defender os direitos e interesses coletivos e individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;
IV. Participar das negociações coletivas de trabalho visando
obtenção de melhores condições de trabalho e salários para a categoria;
V. Constituir serviços para a promoção de atividades
culturais, profissionais e de comunicação;
VI. Manter serviços de assistência jurídica à categoria,
limitada a questões relativas às relações de trabalho;
VII. Divulgar permanentemente este Estatuto.
CAPÍTULO
IV
CONDIÇÕES
DE FUNCIONAMENTO
Artigo
6º - São condições de funcionamento do Sindicato:
I.Observância da legislação vigente;
II.Contribuição associativa, descontadas em folha de pagamento
autorizada pelo sindicalizado, ou paga na secretaria do Sindicato, no valor
equivalente a 2% do salário base do sindicalizado;
III.Contribuição sindical;
IV.Doações em geral, devidamente registradas em balancetes;
V.Não há previsão de remuneração para o exercício dos cargos
eletivos do Sindicato, salvo na hipótese de desligamento do trabalho, quando o
dirigente sindical se obriga a prestar serviços exclusivamente à entidade
sindical, caso este em que terá direito a percepção, a titulo de gratificação,
de importância nunca superior a cinco salários mínimos, desde que haja dotação
orçamentária para tal;
VI.Manter efetiva e permanentemente os direitos e garantias
dos associados; valendo-se de todos os meios eticamente legítimos para torná-lo
eficaz;
VII.O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
terá inicio do dia 26 de janeiro de 2012, data da criação deste Sindicato, com
duração de cinco anos, sendo eleitos por votação direta com prerrogativa de uma
reeleição consecutiva;
VIII.Define-se como
patrimônio do Sindicato, todos os bens móveis e imóveis, títulos de renda,
valores, fundos ou depósitos bancários que possuam ou venham a possuir, doações
ou legados e qualquer renda que destine proventos, bem como tudo que o Sindicato
vier a adquirir.
TITULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo
7º - Assiste o direito de ser associado e admitido neste Sindicato
a todos os fiscais municipais das categorias descritas no Caput do artigo 1º
deste Estatuto que trabalhem nos municípios que compõe sua base territorial, trabalhando
diretamente para o Poder Executivo municipal, inclusive os que trabalhem em
empresas de economia mista, que porventura sejam subvencionadas pelos mesmos municípios,
na administração direta, indireta, autarquias e fundações, seja qual for seu
regime de trabalho.
Parágrafo
Único - Os funcionários que estiverem exercendo cargos ou funções
comissionadas, ainda que em caráter provisório ou informal, não poderão ser
votados.
Artigo
8º - São direitos dos associados:
I - Todos associados tem direito de votar e de ser votado,
atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 7º;
II - Os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis;
III - Perderá seus direitos, o associado que for desligado
de suas atividades profissionais, aqui representadas, exceto por motivo de aposentadoria;
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 9º-São
deveres dos associados:
I.Pagar pontualmente as
contribuições do Sindicato, na forma definida pela diretoria;
II.Exigir o cumprimento
dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da
diretoria, as decisões das Assembléias Gerais e extraordinárias;
III.Cumprir e respeitar
as decisões das Assembléias Gerais ou extraordinárias, cumprir e respeitar este
Estatuto, zelando pela moral e imagem da entidade;
IV.Responder e zelar pelo
patrimônio e serviços do Sindicato cuidando de sua correta aplicação e
comparecer às assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato.
CAPÍTULO
III
DAS
PENALIDADES
Artigo
10º - Os associadosestão sujeitos as penalidades de suspensão ou desligamento
do quadro de associados, quando cometerem desrespeito ao Estatuto, às decisões
da Diretoria Executiva e das Assembléias.
Artigo
11 - Aplicar-se-á pena de suspensão, a critério da Diretoria
Executiva, aos associados que desacatarem as determinações deste Estatuto,
salvaguardado-se o direito de defesa.
Artigo
12 - Será desligado do quadro o associado que:
I.Portar-se com má
conduta em Assembléias, reuniões ou eventos promovidos pelo Sindicato
contribuindo assim para denegrir-lhe a imagem pública, ou quando praticar
dolosamente crime de dano contra o patrimônio material do Sindicato ou ainda quando
agredir física ou moralmente diretor ou funcionário do Sindicato;
II.Sem motivo
justificado, deixe de pagar suas contribuições por 03 (três) meses consecutivos
ou mais, com o Sindicato;
Artigo
13 - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva em
reunião exclusiva para este fim, sendo facultada ao faltoso a sua presença
nesta reunião, ocasião em que exercerá seu direito à ampla defesa.
Parágrafo
Único - A aplicação deste Artigo dar-se-á através de processo administrativo
encaminhado ao Presidente, por qualquer associado em gozo de seus direitos.
Recebendo-o, o Presidente nomeará Comissão Apuradora,
composta por 05 (cinco) Diretores, que, se for o caso, determinará à punição,
depois de esgotadas todas as oportunidades de defesa na forma do Caput artigo.
O Presidente
comunicará o fato através de carta ao associado, ou se for o caso através de
publicação em jornal de grande circulação no Estado.
O
associado punido poderá solicitar a retificação da punição em Assembléia Geral,
convocada para este fim, desde que encaminhe por escrito à Secretaria do Sindicato,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da comunicação e/ou
publicação do fato, devendo o Presidente convocar a assembléia geral
extraordinária num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Artigo
14 - O associadoque
tiver sidoexcluído do
quadrosocial por falta de pagamento, poderá ser readmitido no Sindicato,
desde que o solicite através de ofício à Diretoria Executiva, depois de sanadas
suas pendências financeiras, quando for o caso, que irá analisar a solicitação
e decidirá através de votação por maioria simples dos diretores presentes, em
reunião convocada para este fim.
TITULO
III
DA
ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo
15 - São órgãos do SINFIS:
I.Assembléia Geral;
II.Diretoria Executiva;
III.Conselho Fiscal;
CAPITULO
II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo
16 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções,
respeitadas as determinações deste Estatuto, cabendo-lhe decidir a respeito das
seguintes questões:
I.Destituição da Diretoria
Executiva e/ou do Conselho Fiscal;
II.Analisar, aprovando
ou não, as contas do Sindicato, quando da não aprovação das mesmas pelo Conselho
Fiscal; devendo o Presidente convocar a Assembléia Geral Extraordinária,
exclusivamente para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da comunicação por parte do Conselho Fiscal;
III.Alterar este Estatuto.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos
acima, será exigida aprovação de 2/3 dos presentes na Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira
chamada, sem a maioria absoluta dos associados [50 % + 1 (cinqüenta por cento
mais um)], ou com menos de 30% (trinta por cento) dos associados em segunda
chamada, sendo com a terceira chamada, a assembléia poderá deliberar com
qualquer número de associados presentes, com intervalo de 30 (trinta) minutos
entre as chamadas;
§ 2º - Nas Assembléias Gerais, todos os associados que
estiverem em pleno gozo de seus direitos terão direito à voz e voto;
§ 3º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita pelo
Presidente do Sindicato, ou por 2/3 da Diretoria Executiva, ou por 10% (dez por
cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos;
§ 4º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à
realização de Assembléia Geral convocada pelos associados, ou 2/3 da diretoria,
desde que respeitadas às exigências do parágrafo anterior;
§ 5º - Depois de protocolado oficio na secretaria do Sindicato,
contendo a causa e o motivo da solicitação, acompanhado de listagem original
com nome completo, matrícula, número de filiação e assinatura dos associados
e/ou diretores, o Presidente terá 30 (trinta) dias corridos para realizar a
Assembléia Geral solicitada;
§ 6º - O Edital de convocação das Assembléias Gerais será
afixado no quadro de aviso da secretaria do Sindicato e amplamente divulgado em
jornal de circulação estadual, com no mínimo de 20 dias de antecedência;
§ 7º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por
maioria simples, em votação por aclamação e quando surgirem dúvidas,
proceder-se-á a contagem pela lista de presença.
§ 8º - O quorum para a realização da Assembléia Geral é da
maioria simples dos associados em primeira convocação, 1/3 (um terço) dos
associados em segunda convocação, e com qualquer número de associados presentes
na terceira convocação, sendo que o intervalo entre as convocações será de 30
(trinta) minutos;
§ 9º - As decisões da Assembléia Geral estão restritas a
matéria de sua convocação e respeitando o quorum estabelecido, pela maioria de
votos dos associados presentes;
§10º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma
do Estatuto, garantido a 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de
seus direitos promove-la.
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
17 - A administração do Sindicato será composta por 19 (dezenove)
membros divididos da seguinte forma, a saber:
I. Diretoria
Executiva com 10 (dez) membros titulares e 3 (três) membros suplentes;
II.Conselho
Fiscal com 3 (três) membros titulares e
3 (três) membros suplentes;
§ 1º - A Diretoria Executiva será composta da seguinte
forma:
I.Presidente;
II.Vice-Presidente
III.Secretário Geral;
IV.Diretor Jurídico;
V.Diretor financeiro;
VI.Diretor de
Comunicação;
VII.Diretor de Política
Sindical;
VIII.Diretor de
Patrimônio;
IX.Diretor Social;
X.Diretor de Relações Externas.
§ 2º - Os titulares dos cargos e os suplentes serão
definidos na composição de chapa;
§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas
pelo Colegiado, composto dos 10 (dez) membros titulares eleitos, presididos
pelo Presidente.
Artigo
18 - Compete a Diretoria Executiva:
I.Cumprir e fazer
cumprir esse Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
II.Gerir com zelo o
patrimônio material e social do Sindicato, garantindo sua utilização para o
cumprimento das deliberações dos associados e representar o Sindicato nas
negociações coletivas e nos dissídios coletivos;
III.Informar a categoria
profissional associada sobre as normas vigentes nas convocações coletivas e na
legislação;
IV.Garantir filiação de
qualquer integrante da categoria na entidade sindical, sem distinção de raça,
cor, sexo, religião ou opção sexual, observando apenas as determinações deste Estatuto;
V.Reunir-se em seção
ordinária a cada quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente,
ou pela maioria simples da Diretoria Executiva;
VI.Fazer a prestação de
contas ao término de cada ano, levantando para esse fim os balanços de receitas
e despesas, para cada exercício financeiro.
§ 1º - O quorum para a realização das reuniões da Diretoria
Executiva será de no mínimo 3 (três) membros titulares;
§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples
de voto dos diretores titulares presentes;
§ 3º - Na vacância de qualquer membro dos cargos de direção,
o preenchimento será feito pelo suplente subseqüente. Exceção feita à
Presidência, que será ocupada pela Vice-Presidência.
Artigo
19 -A eleição para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal, será por votação direta e secreta dos associados em pleno gozo de seus
direitos sindicais, na forma deste Estatuto.
Artigo
20 - O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, será
de 5 (cinco) anos, podendo haver uma reeleição consecutiva.
Artigo
21 - Após o afastamento por uma gestão, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, poderão ser novamente votados para um novo
mandato, com direito nova reeleição.
CAPÍULO
IV
DA
PRESIDÊNCIA
Artigo
22 - Compete ao Presidente:
I.Representar o Sindicato
em juízo, ou fora dele perante as Administrações Públicas, presidir as
negociações coletivas, assinar procurações, bem como presidir as reuniões da Diretoria
Executiva e as Assembléias Gerais;
II.Convocar reuniões da Diretoria
Executiva, Assembléias Gerais, e os suplentes, quando necessário;
III.Assinar as
correspondências oficiais, os livros da entidade, autenticando-os com sua
rubrica. Ordenar as despesas autorizadas com o Diretor Financeiro, assinando
com ele os cheques da entidade e visar às contas a serem pagas;
IV.Assinar os acordos e
as convenções coletivas de trabalho, nomear ou demitir funcionários, Ad
referendum da Diretoria Executiva, sob pena de ineficácia do ato.
CAPÍTULO
V
DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo
23 - Compete ao Vice-Presidente:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva e substituir o Presidente em todos os seus
impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;
II.Auxiliar o Presidente
nos encargos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA GERAL
Artigo
24 - Compete ao Secretário Geral:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva e
substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos e ausências,
inclusive nas de caráter definitivo e auxiliar o Presidente nos encargos
que lhe forem atribuídos;
II.Organizar e
supervisionar os serviços da secretaria, auxiliando o Presidente nos despachos
do expediente comum;
III.Redigir e ler as atas
das reuniões de diretoria e das Assembléias Gerais, secretariar as reuniões das
Assembléias Gerais e da Diretoria;
IV.Manter sob sua guarda
e responsabilidade fichários, arquivos, documentos e correspondências do Sindicato,
arquivando e preparando as mesmas;
V.Preparar anualmente
relatório geral das atividades da secretaria e do Sindicato;
VI.Contratar e demitir
funcionários junto com o Presidente.
CAPÍTULO
VII
DA
DIRETORIA JURÍDICA
Artigo
25 - Compete ao Diretor Jurídico:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Secretário Geral em todos
os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo, e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe
forem atribuídos;
II.Supervisionar os
processos judiciais e a composição dos litígios em que estejam envolvidos o Sindicato
e seus associados, dirigir e fiscalizar as atividades do Departamento Jurídico;
III.Promover gestões
visando à solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da
categoria;
IV.Promover reuniões,
palestras, discussões e estudos no sentido de informar e esclarecer a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal sobre o andamento dos processos judiciais em que
for parte o Sindicato e em outras questões de competência de seu Departamento.
CAPÍTULO
VIII
DA
DIRETORIA FINANCEIRA
Artigo
26 - Compete ao Diretor Financeiro:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Jurídico em todos
os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo e auxiliar o Presidente nos encargos que lhe
forem atribuídos;
II.Elaborar o programa
financeiro do Sindicato, e discuti-lo com a Diretoria Executiva, arrecadar
recursos para a entidade e realizar as aplicações financeiras aprovadas pela Diretoria
Executiva, bem como fazer pagamentos e cobranças;
III.Criar fontes próprias
de renda para o Sindicato, e junto com as demais Diretorias, manter em dia o
balancete e apresentá-lo mensalmente à Diretoria Executiva e anualmente ao Conselho
Fiscal, para sua apreciação e aprovação;
IV.Examinar e aprovar os
programas de trabalho de cada Diretoria e dar seu parecer quanto a sua
viabilidade financeira, assinar com o Presidente cheques, cauções, títulos e
documentos que digam respeito à gestão financeira do Sindicato.
CAPÍTULO
IX
DA
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Artigo
27 - Compete ao Diretor de Comunicação:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Financeiro em todos
os seus impedimentos e ausências, inclusive nos de caráter definitivo e
auxiliar o Presidente nos encargos que lhe forem atribuídos;
II.Realizar todas as
formas de comunicação do Sindicato, redigindo e confeccionando boletins e/ou
informativos, publicando editais de convocação, emitindo informações à imprensa
em geral, elaborando ofícios, cartas e comunicados, dando publicidade a todos
os atos praticados, para a categoria e demais interessados, em nome do Sindicato;
III.Manter-se informado
de todas as matérias que dizem respeito à categoria, em todas as mídias, e
informar a Diretoria Executiva sobre os temas mais importantes, de interesse da
categoria.
CAPÍTULO
X
DA
DIRETORIA DE POLITICA SINDICAL
Artigo
28 - Compete ao Diretor de Política Sindical:
I.Participar das deliberações da Diretoria
Executiva, e substituir o Diretor de Comunicação em todos os seus impedimentos
e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;
II.Elaborar o programa
de ação sindical da entidade, elaborar e realizar programa de formação e
estudos sobre entidades sindicais, instrumentalizar a mobilização das ações
sindicais;
III.Acompanhar a evolução
do movimento sindical e elaborar propostas de política sindical, organizar o
departamento de relações intersindicais;
IV.Estabelecer relações
com outras entidades sindicais, bem como representar o Sindicato em fóruns
intersindicais;
V.Realizar intercâmbios
entre os Sindicatos;
VI.Manter contatos com entidades
de instancias diferenciadas;
VII.Exercer outras
atividades no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO
XI
DA
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
Artigo
29 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor de Política
Sindical em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter
definitivo;
II.Responder pelo uso e
zelar pela conservação de todo o patrimônio móvel e imóvel do Sindicato;
III.Responder pelo uso e
zelar pela conservação de todo o material de consumo necessário ao desempenho
de todos os departamentos do Sindicato;
IV.Solicitar autorização
de compras ao Diretor Financeiro, prestando conta de valores, notas fiscais,
recibos, e outros instrumentos de controle orçamentário, imediatamente após os
gastos autorizados;
V.Realizar cotações de
preços, negociar custos e preços de materiais de consumo e/ou de uso, bem como
bens móveis e imóveis da entidade;
VI.Responder pela
higiene e limpeza de todo o patrimônio, bens moveis e imóveis do Sindicato.
CAPÍTULO
XII
DA
DIRETORIA SICIAL
Artigo
30 - Compete ao Diretor Social:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor de Patrimônio em
todos os seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;
II.Elaborar projetos de
cunho cultural e esportivo, visando à participação e integração dos associados;
III.Promover festas de
confraternização, eventos culturais e esportivos, tanto no âmbito municipal,
como no estadual e nacional;
IV.Promover
intercâmbios, viagens, excursões e passeios, bem como bailes e festas, com o
propósito de integrar os associados e suas famílias;
V.Realizar exposições
culturais de qualquer natureza, privilegiando os trabalhos artísticos dos
associados e seus familiares;
VI.Firmar convênios com
entidades culturais, escolas, cursos, ou outros, para promover cursos de
capacitação, treinamento ou formação, em qualquer área do saber, para os
associados e seus familiares;
VII.Exercer outras
atividades compatíveis, para promover o esporte, a cultura e o lazer.
CAPÍTULO
XIII
DA
DIRETORIA DE RELAÇÕES EXTERNAS
Artigo
31 - Compete ao Diretor de Relações Externas:
I.Participar das
deliberações da Diretoria Executiva, e substituir o Diretor Social em todos os
seus impedimentos e ausências, inclusive nas de caráter definitivo;
II.Organizar e coordenar
todas as atividades de contatos externos do Sindicato, promovendo intercâmbio
com clubes de serviços, entidades sociais, clubes esportivos, ou quaisquer
outros com finalidades afins, com o propósito de prestar serviços de relevância
importância aos associados e seus familiares;
III.Manter contatos com
possíveis doadores, prestadores de serviços, e empresas em geral, com a
finalidade de evidenciar os trabalhos realizados pelo Sindicato, em prol das
comunidades;
IV.Manter-se informado sobre
todas as atividades extra-sindicais que estejam ocorrendo nos municípios bases,
para melhor informar e prestar serviços aos associados e seus familiares;
V.Manter as demais
diretorias informadas sobre as atividades e ações pertinentes à sua diretoria;
VI.Exercer outras
atividades compatíveis com suas ações.
CAPÍTULO
XIV
DA
SUPLÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
32 - Os suplentes da Diretoria Executiva comporão a chapa que
concorrerá às eleições, por ordem de suplência (primeiro suplente, segundo
suplente e terceiro suplente), sendo eleitos juntamente com a referida
diretoria;
Artigo
33 - O suplente assume a vaga de Diretor de Relações Externas,
por ordem de suplência, na vacância temporária ou permanente do titular desta
diretoria ou outra;
Artigo
34 - O suplente assumirá o cargo de Diretor de Relações
Externas, sempre que um ou mais diretor se licenciar por mais de 30 (trinta)
dias, ou na sua ausência permanente, independentemente dos motivos;
Artigo
35 - O Presidente convocará o suplente e empossará o mesmo, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, da vacância do cargo, obedecendo aos
artigos anteriores.
CAPÍTULO
XV
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
36 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão
financeira do Sindicato e é composto por 3 (três) membros titulares e igual
número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
Artigo
37 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.Dar pareceres sobre
as propostas do orçamento das receitas e despesas, para o exercício financeiro
do Sindicato;
II.Opinar sobre as
despesas extraordinárias e balancetes anuais;
III.Dar conhecimento à Assembléia
Geral de qualquer ato da diretoria, lesivo ao patrimônio do Sindicato;
IV.Assinar e aprovar os
balancetes anuais, até o décimo dia útil do ano subseqüente;
V.Convocar assembléia
geral, juntamente com o Presidente, quando da não aprovação das contas do ano
anterior, para apreciação e aprovação ou não destas contas.
Artigo
38 - Ocorrendo renúncia ou qualquer outro impedimento do titular
do Conselho Fiscal, assumirá o suplente, por ordem de inscrição na chapa
eleita.
CAPÍTULO
XVI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
39 - Os integrantesdaDiretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, serão eleitos por pleito eletivo através de
voto direto e secreto.
Artigo
40 - É
assegurado a todos os membros titulares componentes da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal, imunidade e licença sindical, de que trata o inciso VIII, do Artigo 8º
da Constituição Federal.
Artigo
41 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:
I.Malversação ou
dilapidação do patrimônio do Sindicato, grave violação a esse Estatuto,
abandono do cargo para qual foi eleito;
II.Aceitação de cargo
comissionado, ou afastamento, mesmo que temporário, para ocupar ou exercer
funções diferentes da de fiscal municipal, ainda que informalmente;
III.Ausência a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (alternadas) sem justificativa plausível, ou
autorização do Presidente;
IV.Quando pedir
oficialmente o desligamento do cargo que ocupa no Sindicato, seja por qual
motivo for.
§ 1º - A perda do mandato, nos casos previstos neste
Estatuto, deverá ser recomendada pela Diretoria Executiva ao Presidente, que
convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente para analisar a
recomendação, aprovando ou não a perda do mandato;
§ 2º - Toda destituição de cargo administrativo por decisão
da Diretoria Executiva deverá ser precedida de notificação que assegure o amplo
direito de defesa em processo administrativo. Tendo o faltoso o direito
assegurado de ter voz e defesa na Assembléia Geral Extraordinária que julgará a
punição proposta.
§ 3º - O pedido de destituição de qualquer membro do Sindicato
deverá ser protocolado por escrito na secretaria do Sindicato, contendo o
motivo da solicitação, descrição das faltas cometidas, assinadas e datadas pelo
solicitante;
§ 4º - A Diretoria Executiva terá, a partir da solicitação
de destituição, 30 (trinta) dias para instaurar processo de apuração,
recomendando ou não o afastamento do membro faltoso;
§ 5º - No caso de vacância de cargo, a substituição se dará
conforme este Estatuto.
Artigo
42 - O Diretor Financeiro não poderá reter sob sua guarda
pessoal verba do sindicato em valor superior a quatro salários mínimos
Estaduais.
Artigo
43 - Em caso de ausência temporária de qualquer membro titular
de qualquer cargo do Sindicato, esta função será preenchida por membro da Diretoria,
como designado neste Estatuto, até o retorno do titular licenciado.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO
I
DOS
TRAMITES LEGAIS
Artigo
44 - O processo eleitoral será regido por este Estatuto e pela Legislação
vigente.
Artigo
45 - Cabe ao Sindicato o patrocínio do processo eleitoral na
forma descrita abaixo:
I.Edital;
II.Comissão Eleitoral;
III.Mesas Coletoras (Presidente
e mesário)
IV.A Mesa Apuradora será
formada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Artigo
46 - A Diretoria Executiva, através do seu Presidente, convocará
no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, antes do término do seu mandato, Assembléia
Geral para instaurar o processo eleitoral, definindo-se a data, a duração da
votação e demais procedimentos legais exigidos.
§ 1º - As eleições serão convocadas por Edital, com
antecedência de 30 (trinta) dias, da data do pleito;
§ 2º - As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60
(sessenta) dias após o termino do mandato;
§ 3º - As cópias do Edital a que se refere o parágrafo
primeiro serão afixadas na secretaria do Sindicato, bem como será publicada em
jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo
47 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta de três membros escolhidos especificamente para este fim, na
Assembléia Geral, de que trata o Artigo 46.
Parágrafo Único - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á
com a posse da nova diretoria, sendo que os membros da Comissão Eleitoral poderão
ser associados ou não, desde que não façam parte de nenhuma chapa concorrente.
Artigo
48 - Compete à comissão eleitoral:
I.Convocar as eleições
através de edital e ampla divulgação, fixando sua data, horário, locais de
votação, prazo de registro de chapas, impugnação de candidatura, datas,
horários e locais das segunda e terceira votação se necessárias;
II.Proceder ao registro
das chapas, numerando-as por ordem de inscrição, e receber a documentação
exigida para cada chapa;
III.Confeccionar lista de
votantes, fornecendo copias para cada chapa inscrita, com prazo máximo de 10
(dez) dias antes do pleito;
IV.Indicar os nomes dos Presidentes
das mesas coletoras;
V.Credenciar fiscais
das chapas concorrentes, junto às mesas coletoras e apuradoras, garantindo
totais condições de atuação dos mesmos;
VI.Responsabilizar-se
pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com representantes de cada chapa
concorrente;
VII.Receber recursos, requerimentos
e impugnações apresentadas por representantes das chapas concorrentes;
VIII.Impugnar candidatos
ou chapas, de acordo com este Estatuto;
IX.A apuração das urnas
se dará tão logo se encerre a votação;
X.Os membros da
comissão eleitoral assinarão todas as cédulas usadas no pleito.
CAPÍTULO
II
DOS
CANDIDATOS
Artigo
49 - Não poderá se candidatar e votar o associado que:
I.Não tiver suas contas
aprovadas;
II.Contar com menos de
24 (vinte e quatro) meses de filiação, na data da inscrição da chapa para o pleito;
III.Não estiver em pleno
gozo de seus direitos estatutários;
IV.Não for associado
neste Sindicato;
V.Infringir o Artigo
7º, Parágrafo Único deste Estatuto.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo
50 - O registro das chapas deverá ser acompanhado de
requerimento próprio, e terá que conter os nome, matricula, função, número de
filiação no Sindicato e assinatura de todos os concorrentes a titulares e
suplentes para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, além das fichas de
qualificação de cada componente.
Artigo
51 - O prazo para registro das chapas se dará a partir do 15º
(décimo quinto) dia da data da publicação do edital de convocação para o pleito
eleitoral, publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de
Janeiro, e se encerrará após 7 (sete) dias corridos.
Artigo
52 - O requerimento do registro da chapa deverá ser em 3 (três)
vias, e entregue pessoalmente pelo representante da chapa, na secretaria do Sindicato,
aos cuidados da comissão eleitoral, assinado por todos os componentes da mesma,
acompanhado dos seguintes documentos:
I. Ficha de qualificação de cada componente da chapa, em
três vias originais, assinadas pelo candidato;
II. Cópia da carteira funcional onde conste que o candidato
é fiscal municipal em seu município de origem, ou documento comprobatório,
emitido pela sua prefeitura, onde conste sua função de fiscal municipal, com
data de efetivação no cargo, e qualificação;
III. Cópia dos três últimos contracheques, comprovando o
desconto de sua contribuição sindical mensal, ou cópia e original de seus três
últimos recibos mensais, de sua contribuição sindical;
IV. O modelo de requerimento e ficha de qualificação serão
retirados na secretaria do sindicado quando da convocação do pleito eleitoral.
§ 1º - Uma cópia do requerimento será devolvida ao
representante da chapa inscrita, devidamente protocolada na secretaria do Sindicato.
Devendo uma das vias ser arquivada pela Comissão Eleitoral na secretaria do Sindicato
e a outra via ficará de posse da Comissão Eleitoral até o termino do pleito
eleitoral.
§ 2º - A
ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados:
I.Nome completo;
II.Fotografia 3 x 4
recente;
III.Filiação completa;
IV.Data e local de
Nascimento;
V.Estado civil;
VI.Endereço Residencial;
VII.Telefone para contato
(fixo e/ou celular);
VIII.E-mail pessoal (se
houver);
IX.Número da matricula
no Sindicato;
X.Número de sua
matricula funcional;
XI.Prefeitura de origem,
bem como o órgão em que está lotado;
XII.Endereço do trabalho;
XIII.Telefone do trabalho
(fixo e/ou celular);
XIV.E-mail do trabalho
(se houver);
XV.Função como descrita
na carteira funcional;
XVI.Número da carteira de
identidade, órgão expedidor e data de expedição;
XVII.Número de inscrição
no cadastro de pessoa física (CPF)
XVIII.O cargo a que está
concorrendo.
§ 3º - O custo das publicações dos editais em jornal de
grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, contendo as chapas concorrentes
ao pleito eleitoral, será rateado entre as chapas concorrentes, ficando a chapa
inadimplente, com seu registro negado, independentemente de ter sua
documentação rigorosamente em ordem;
§ 4º - A Comissão Eleitoral informará às chapas
concorrentes dos custos das publicações, que terão o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para efetuar a quitação dos custos, sob pena de ter seu registro
negado.
Artigo
53 - As chapas registradas serão numeradas seqüencialmente a
partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.
Artigo
54 - A Comissão Eleitoral receberá os requerimentos de inscrição
das chapas, com documentação completa, na secretaria do Sindicato, onde, depois
de analisados, fornecerá documento comprovante de registro da chapa, fixando os
registros no quadro de aviso da secretaria do Sindicato, e dará publicação em
jornal de grande circulação do Estado do Rio de Janeiro, na forma deste
Estatuto.
Parágrafo
Único-
O prazo para a análise da documentação apresentada a Comissão Eleitoral para
registro da chapa, será de no máximo 5 (cinco) dias úteis
Artigo
55 - Será recusado o registro das chapas que:
I.Não contenham as
fichas de qualificação de todos os candidatos a cargos de titulares e suplentes
(a chapa deverá estar completa);
II.Que a chapa, ou um de
seus componentes descumpra qualquer item deste Estatuto;
III.Que a documentação
apresentada não esteja rigorosamente completa;
IV.Que as informações
apresentadas nas fichas de qualificação estejam incorretas, falseadas ou
incompletas;
§ 1º - As
informações apresentadas no requerimento de inscrição da chapa, bem como nas
fichas de qualificação, serão de inteira responsabilidade da chapa requerente;
§ 2º - Verificando-se irregularidades
na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da
chapa para que promova a correção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
risco da não efetivação do registro;
§ 3º - É terminantemente proibida
a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou
Suplências, sob pena de nulidade do registro.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 56 - Os
candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos artigos 48º e 51º
deste Estatuto, serão impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 7
(sete) dias corridos, a contar da data de publicação das chapas inscritas, em
jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro;
Artigo 57 - A impugnação
deverá expor os fundamentos que o justifiquem. Será dirigida à Comissão
Eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do Sindicato;
Artigo 58 - A chapa
impugnada será notificada da impugnação em no máximo 48 (quarenta e oito)
horas, pela comissão eleitoral, que terá 24 (vinte e quatro) horas para
apresentar defesa por escrito;
Artigo 59 - Instruído
o processo de impugnação, este deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Artigo 60 - Da decisão
da comissão caberá recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para defesa
por escrito, junto à comissão eleitoral;
Artigo 61 - Procedendo
à impugnação terá a chapa infratora, 24 (vinte e quatro) horas para substituir
o candidato.
CAPÍTULO V
DO ELEITOR
Artigo 62 - É eleitor
todo associado que tiver em pleno gozo de seus direitos, conferidos por este Estatuto;
Artigo 63 - Para
exercitar o direito de voto, o eleitor deverá estar em dia com as suas
contribuições sindicais mensais, até a data da eleição, e estar em gozo de seus
direitos;
CAPÍTULO VI
DO VOTO
Artigo 64 - O voto
será individual e secreto;
Artigo 65 - A cédula
de votação será única, contendo os números das chapas concorrentes registradas,
em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;
§ 1º- Na cédula de
votação, constarão os números das chapas concorrentes, local para voto nulo e
voto em branco. Contendo na frente da cada item, um retângulo em branco, para
que o eleitor marque com um, “X” a sua escolha.
§ 2º - Se a cédula eleitoral
for marcada com mais de uma opção, o voto será considerado nulo, bem como se
houver qualquer marca ou dizeres, que não seja a que indica a escolha do
eleitor.
Artigo 66 - As cédulas
deverão conter a assinatura dos três membros da comissão eleitoral, do Presidente
da mesa coletora, e de seu mesário.
CAPÍTULO VII
DAS MESAS
COLETORAS
Artigo 67 - As mesas
coletoras serão constituídas de um Presidente e dois mesários, designados pela
comissão eleitoral, com o acordo das chapas concorrentes.
§ 1º - Serão instaladas mesas
coletoras na sede do Sindicato ou nos locais indicados pela Comissão Eleitoral;
§ 2º - Os trabalhos das mesas
coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes,
escolhidos dentre os associados da entidade, na proporção de um por chapa
registrada.
Artigo 68 - Não poderá
ser nomeado membro das mesas coletoras:
I - Candidatos e seus
parentes;
II - Membros da diretoria do Sindicato;
III - Membros da comissão
eleitoral.
Artigo 69 - Na ausência
do Presidente de mesa, os mesários o substituirão, de modo que haja sempre um
que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros das
mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da
votação, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e com a
autorização do Presidente da mesa, ou do primeiro mesário, quando for o caso.
§ 2º - O não comparecimento
do Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da abertura da
eleição assumirá a presidência, o primeiro mesário, na falta deste, o segundo
mesário e finalmente na falta deste, será nomeado um membro pelo Presidente da
comissão eleitoral.
§ 3º - Na falta de número
suficiente de membros para a instauração das mesas coletoras, a Comissão
Eleitoral poderá nomear “ad hoc” outros membros dentre os presentes, observadas
as determinações deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Artigo
70 - No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da
hora do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em
ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos,
providenciando o Presidente da mesa, que sejam supridas as eventuais
deficiências.
Artigo
71 - A hora fixada no edital, e tanto e considerando o recinto
e o material em condições, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os
trabalhos.
Artigo
72 - Os trabalhos das mesas coletoras terão duração de 6 (seis)
horas ininterruptas.
Artigo
73 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora,
seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
Parágrafo
Único - Nenhuma pessoa que não seja da fiscalização ou integrante
da mesa coletora, poderá intervir em seu funcionamento.
Artigo
74 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de sua identificação, assinará a folha de votante,
e na cabine indevassável, após exercer seu direito de voto, dobrará a cédula e
em seguida, após a verificação, a depositará na urna.
§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor
deverá mostrar parte assinada pelos membros da Comissão Eleitoral para o
mesário e fiscais, para que verifiquem se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será
convidado a voltar a cabine indevassável e trazer seu voto na célula que
recebeu. Se o eleitor não proceder dessa forma, não poderá votar, anotando-se a
ocorrência na ata de votação.
Artigo
75 - É obrigatória à existência, em cada local de votação, de
uma listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus
integrantes.
Artigo
76 - A hora determinada no edital para o encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores ainda por votar, serão convidados em voz alta a
sufragarem até que o último eleitor vote.
Artigo
77 - São documentos validos para identificar o eleitor:
I.Contra cheque, onde é
identificado o desconto em folha, a contribuição sindical, acompanhado de
documento com fotografia;
II.Carteira funcional;
III.Carteira de
identidade ou carteira de associado.
Artigo
78 - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será
imediatamente lacrada com aposição de papel gomado, rubricado pelos membros da
mesa coletora e dos respectivos fiscais.
Parágrafo
Único - Em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar ata assinada
pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento
dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condição de votar naquela
seção, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente os protestos
apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da
mesa coletora, mediante recibo, entregará ao Presidente da mesa apuradora, todo
o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO
IX
DA
MESA APURADORA
Artigo
79 - Após o termino do prazo para a votação, instalar-se-á em
assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa
apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e respectivas atas.
Parágrafo
Único - O Presidente e demais membros da mesa apuradora será
escolhido pela assembléia estabelecida no Artigo 44º, deste Estatuto, dentre os
membros das mesas coletoras.
Artigo
80 - O pleito será válido na hipótese de participarem da
votação, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito de voto.
Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro do prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, e que terá validade com qualquer número de votantes.
Parágrafo
Único- Os
protestos e os recursos tramitarão na forma dos Artigos 57º e 58º deste Estatuto.
Artigo
81 - Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da mesa
apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de
votantes.
Artigo
82 - Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea
de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverá esse material ser conservado em invólucro, que
acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo
Único - Havendo ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas
apuradas sob a guarda da comissão eleitoral, até a proclamação final do
resultado, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos.
Artigo
83 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará
eleitos os candidatos que obtiveram a maioria simples de votos, em relação ao
total de associados votantes e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º- A ata mencionará, obrigatoriamente:
I.Data e local da
abertura e do encerramento dos trabalhos;
II.Locais em que
funcionaram as mesas coletoras com período em cada local, com seus respectivos
membros;
III.Resultados de cada
urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas
apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
IV.Resultado geral da
apuração;
V.Apresentação ou não
de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado
perante a mesa.
§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente da mesa
apuradora, demais membros desta mesa, os fiscais, esclarecendo-se os motivos de
eventual falta de qualquer assinatura.
§ 3º - Respeitando o quorum deste Estatuto, estará eleita a
chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Artigo
84 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito dentro de 24
(vinte e quatro) horas, às Prefeituras, a listagem com os nomes dos candidatos
eleitos, bem como à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULOX
DAS
NULIDADES
Artigo
85 - Será nula a eleição quando:
I.Realizada em data,
horários e locais diversos dos designados no edital, ou encerramento antes da
hora pré-determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da
respectiva folha de votação;
II.Realizada ou apurada
perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III.Preterida qualquer
formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV.Não for observado
qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.
Parágrafo Único - Somente
a Comissão Eleitoral poderá dar pareceres sobre a nulidade do processo
eleitoral.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
ELEITORAIS GERAIS
Artigo
86 - Competirá a Diretoria Executiva em exercício, no prazo máximo
de 7 (sete) dias corridos, da realização do pleito eleitoral, dar publicação ao
resultado da eleição, fazendo comunicação aos órgãos do Ministério do Trabalho
e Emprego da relação dos eleitos, com dados pessoais de cada um e designação da
função que vai exercer.
Artigo
87 - à Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo
eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais e
outra com as respectivas cópias.
§ 1º - São peças essenciais ao processo eleitoral:
I.Edital e avisos;
II.Exemplar do jornal
que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas;
III.Cópias dos
requerimentos de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e
demais documentos;
IV.Relação dos
eleitores, lista de votantes, exemplar da cédula única;
V.Composição das mesas
eleitorais, atas dos trabalhos eleitorais, impugnações, recursos e defesas;
§ 2º - Os autos do processo eleitoral, após o seu termino,
serão encaminhados à secretaria geral da entidade para arquivamento;
Artigo
88 - A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da entidade
ou seu substituto legal e ocorrerá no prazo de 7 (sete) dias corridos após a
publicação do resultado do pleito.
Artigo
89 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o
compromisso de respeitar no exercício do mandato o presente Estatuto, a
Constituição Federal e as Leis vigentes.
TITULO
V
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Artigo
90 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela direção do Sindicato.
Artigo
91 - O mandato atual
da Diretoria Executiva, eleita por ocasião da fundação deste Sindicato, prorrogar-se-á
até 30 de Dezembro de 2017 (trinta de Dezembro de dois mil e dezessete).
Artigo
92 - A modificação deste Estatuto em Assembléia Geral
Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, poderá ocorrer por
proposição das seguintes instancias:
I.Diretoria Executiva;
II.Assembléia Geral;
III.Dois terços da
Assembléia na forma descrita neste Estatuto.
CAPÍTULO
II
PATRIMÔNIO
DO SINDICATO
Artigo
93 - O patrimônio do SINFIS é constituído de todos os bens
móveis e imóveis registrados em livro próprio no nome do Sindicato.
Artigo
94 - A receita desta entidade é constituída através de repasses
referentes à mensalidade da contribuição sindical espontânea, feita mensalmente
pélas prefeituras, pelas autarquias, e demais órgãos municipais, contribuição
sindical, e receitas de convênios de prestação de serviços.
CAPÍTULO
III
DA
DISSOLUÇÃO DO SINDICATO, SEUS EMPREGADOS E VENDA DE IMÓVEIS.
Artigo
95 - A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação da
Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, e o patrimônio do Sindicato
terá seu destino revertido para uma entidade de assistência social, sem fins
lucrativos, devidamente legalizada junto às autoridades, indicada pela
Assembléia Geral.
Artigo
96 - A venda de bens do Sindicato só ocorrerá mediante
autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os
empregados do Sindicato têm garantidos todos os direitos trabalhistas
assegurados em Lei.
Artigo 97 - Este
Estatuto é aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia _____
de _________ de 2012, devidamente convocada, conforme edital de convocação
publicado no jornal ________________________, em _____ de _____________ de
2012.
Barra
Mansa, _____ de ________________ de 2012.
Presidente
Secretário Geral
Advogado / OAB nº ______
Av. Domingos Mariano nº 88, Sala 102 /Sobre Loja, Ed. Leal, Centro, Barra Mansa / RJ cnpj: 15.470.207/0001-05 - filiado à CSPB - FESEP/RJ - FORÇA SINDICAL - FENAFISC - ANAFISC