QUE O ANO DE 2018 SEJA REPLETO DE PAZ E CONQUISTAS .
ESTAREMOS TRABALHANDO CADA VEZ MAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE NOSSA PROFISSÃO E EM DEFESA DE NOSSA CATEGORIA.
Caros Fiscais de Atividades Urbana
Neste ano encerramos mais um ciclo da nossa administração junto à Diretoria do SINFIS.
Se passaram seis anos, durante os quais esta equipe de Diretoria estabeleceu como meta , o resgate da importância da Fiscalização junto as administrações municipais nos 23 municípios que compõe nossa base territorial. Temos convicção que nossa valorização profissional está intrinsecamente ligado à nossa mudança de atitude.
O ano de 2015 foi muito importante para a nossa carreira, visto que fomos em busca de informações e experiências de fiscalizações em outras cidades, em outros estados, pelo Brasil afora, que acabou gerando a criação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS E AUDITORES FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS - ANAFISC, da qual o SINFIS foi um dos seus fundadores, e ocupamos a Segunda Vice - Presidência Nacional.
Ainda em 2015 , fomos convidados a participar de um trabalho organizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e o Ministério do Trabalho e Emprego, encontro este que resultou na inscrição dos profissionais de Fiscalização Municipais no Código Brasileiro de Ocupações - CBO sob o número 2545 - 5 e com a recomendação da denominação de FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS, e de carreira de Nível Superior.
Dentre outros inúmeros trabalhos realizados com a ajuda e dedicação de muitos colegas nos municípios em que estamos presentes, sempre na defesa da dignidade e da melhorias das condições de trabalho da categoria, nos dias 16 e 17 de Novembro deste ano, tivemos a honra de receber, novamente, convite para sermos representante do Estado do Rio de Janeiro, e em assembleia deliberamos a fundação da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS E AUDITORES FISCAIS DE ATIVIDADES URBANAS - FENAFISC, na qual tivemos a honra de sermos eleitos para ocupar a Diretoria Nacional de Relações Intersindicais e de Formação Sindical, o que fará, com certeza, o fortalecimento dos laços entre todos os municípios do Brasil, para que juntos possamos alcançar uniformidade e um nível de excelência nas ações de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Esperamos que no ano vindouro possamos continuar a termos forças para elevar essa luta pela valorização desta carreira tão difícil e tão importante para nossa sociedade.
A CIDADE SEM FISCAL É UM CAOS
A CIDADE FISCALIZADA É UMA CIDADE ORGANIZADA.
A Diretoria do SINFIS deseja a todos os valorosos Fiscais de Atividades Urbanas de todo o Brasil um Feliz Natal e um ano novo repleto de felicidades, paz, saúde e grandes conquistas.
Rogerio Andrade
Presidente
SINFIS
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
Por meio
desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade
a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a
anterior, publicada em 1994.
Desde a
sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem
modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova
metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu
conteúdo.
A CBO é o
documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as
características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua
atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário
cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações
estruturais no mercado de trabalho.
A nova
versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por
famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares
correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
O banco
de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para
consulta pela internet.
Uma das
grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de
descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de
profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor
descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram
envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e
profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se
de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em
vários pontos de todo o País.
A nova
CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a
padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos
atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração
das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que
concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da
mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
A Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de
9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no
mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros
administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela
Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se
estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão,
diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo
Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção
do Presidente da República.
2545 : Profissionais da fiscalização de atividades
urbanas
Títulos
|
Agente
fiscal (atividades urbanas), Agente vistor, Auditor de atividades urbanas,
Auditor fiscal de atividades urbanas, Fiscal de atividades econômicas, Fiscal
de feiras livres, Fiscal de posturas, Fiscal integrado, Fiscal municipal,
Fiscal urbano, Inspetor fiscal
|
Descrição Sumária
|
Realizam
vistorias e fiscalizações, lavram autos e termos, exercem poder de polícia
administrativa, fiscalizam ordenamento urbano, realizam diligência, aditam
processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais.
|
Art. 331
do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP -
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de1940
Art. 331
* Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Crimes de responsabilidade de prefeitos e
vereadores
Art. 1º
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio;
II -
utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
Exemplo: Prefeitos Municipais que se utiliza de cheque da Prefeitura Municipal
com o intuito de cobrir gastos pessoais (TJ-AL - Crimes contra o Patrimônio:
90059511399998020000 AL 9005951-13.9999.8.02.0000, Relator: Des. Edivaldo
Bandeira Rios, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/06/2012).
III -
desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos destinados ao PETI Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil no pagamento de servidores públicos (TRF-5,
ACR 5692/PE (2006.83.03.000194-0), Relator: Desembargador Federal Vladimir
Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2008, Terceira Turma)
IV -
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Exemplo: Prefeitos municipais que aplicou recursos de convênio para a
construção de açude público na construção de "passagens molhadas"
(STF - AP: 409 CE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/05/2010,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-01 PP-00011)
V -
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo
com as normas financeiras pertinentes;
Exemplo: Prefeitos que realiza/autoriza o repasse de recursos a empresa
contratada sem que tivesse tido qualquer contraprestação de serviços (TRF-3 -
ACR: 37369 MS 97.03.037369-0, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de
Julgamento: 03/08/2010, PRIMEIRA TURMA).
VI -
deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos
prazos e condições estabelecidos;
Exemplo: Prefeitos que ignorou dever legal de disponibilizar a Câmara de
Vereadores uma via da prestação de contas anuais encaminhada a Corte de Contas,
observada semelhança no que tange ao prazo e a forma (TJ-MA - DEN: 236462006 MA
, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 22/08/2008, SAO DOMINGOS DO
MARANHAO).
VII -
Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de
recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a
qualquer titulo;
Exemplo: Prefeitos que deixa de prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos (TRF-1 - ACR: 7718 PA 0007718-76.2007.4.01.3900, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2010,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.75 de 24/08/2010)
VIII -
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que contraiu empréstimo para o Município sem autorização da
Câmara Municipal dando como garantia um cheque da própria Prefeitura (TJ-PR -
ACR: 2118981 PR Apelação Crime - 0211898-1, Relator: Idevan Lopes, Data de
Julgamento: 22/05/2003, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de
Publicação: 13/06/2003 DJ: 6390).
IX -
Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que concedeu subvenções em favor de determinada agremiação
esportiva sem autorização da Câmara Municipal e em total desacordo com a
legislação em vigor, visto que suplementou dotação orçamentária sem a prévia
exposição justificativa e autorizou o desvio de dinheiro municipal para quem
não havia sido contemplado com dotação orçamentária (TJ-PR - APN: 1391331 PR
0139133-1, Relator: Mendonça de Anunciação, Data de Julgamento: 18/07/2008,
Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7669)
X -
Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo: Prefeitos que alienou bens imóveis municipais, sem autorização da Câmara
Municipal e em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/93, bem como no Código
Civil e na Lei Orgânica Municipal (TJ-RJ - APL: 00007228320068190013 RJ
0000722-83.2006.8.19.0013, Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de
Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
08/04/2014 17:10).
XI -
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII -
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário;
XIII -
Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
Exemplo: Prefeitos municipais que nomeia servidor efetivo para exercer cargo em
comissão cumulando indevidamente os vencimentos de ambos os cargos (TJ-PR,
Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/05/2002, 2ª Câmara Criminal)
XIV -
Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a
autoridade competente;
Exemplo: Prefeitos que não adotou as medidas necessárias ao cumprimento de
ordem judicial, consistente na adoção das providências para modificar as
instalações e fornecer equipamentos suficientes para o funcionamento do
conselhou tutelar (TJ-ES - APN: 100060040357 ES 100060040357, Relator: SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2008).
XV -
Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei.
Exemplo: Prefeitos que deixou de encaminhar informações solicitadas pela Câmara
Municipal de empresas vencedoras de processos licitatórios, desrespeitando a
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXIII, bem assim a Lei Orgânica
Municipal (TJ-PR - APN: 919866 PR Ação Penal (Cam) - 0091986-6, Relator: José
Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2ª Câmara Criminal,
Data de Publicação: 08/03/2004 DJ: 6574).
XVI
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
Exemplo: Prefeitos que determinou a abertura de crédito suplementar sem base
normativa (TJ-BA - AP: 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000,
Relator: Nágila Maria Sales Brito, Data de Julgamento: 23/08/2012, Segunda
Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2012).
XVIII
deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de
crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei;
XIX
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e
demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de
crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,
acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No
Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público
Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por
ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam
indevidamente recursos públicos federais.
Improbidade administrativa
Dos Atos
de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
II -
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III -
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;
IV -
utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V -
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico,
de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
VI -
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
VII -
adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional a
evolução do patrimônio ou a renda do agente público;
VIII -
aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade;
IX -
perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X -
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI -
incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
XII -
usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
II -
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis a espécie;
III -
doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie;
IV -
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V -
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI -
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII -
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX -
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito
a conservação do patrimônio público;
XI -
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII -
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII -
permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei;
XV celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III -
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV -
negar publicidade aos atos oficiais;
V -
frustrar a licitude de concurso público;
VI -
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII -
revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No
Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público
Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por
ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam
indevidamente recursos públicos federais.
Prevaricação
Art. 319
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a idéia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No
Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público
Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por
ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam
indevidamente recursos públicos federais.
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano a Administração Pública ou a outrem:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No Brasil, um dos principais atores no combate à
corrupção é o Ministério Público Federal (MPF), que detém legitimidade para
propor ações criminais e ações por ato de improbidade administrativa contra
aqueles que desviam e aplicam indevidamente recursos públicos federais
Corrupção ativa
Art. 333
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No
Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público
Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por
ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam
indevidamente recursos públicos federais.
Corrupção passiva
Art. 317
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A palavra
corrupção veio do latim corruptione , que dá a ideia de corromper, que
pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às
Drogas, a corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que
afeta todos os países do mundo.
No
ranking de percepção da corrupção, elaborado pela Transparência Internacional
em 2014, o Brasil figurou como 69º colocado entre os 175 países analisados. Uma
posição bem modesta para uma nação que figura entre as dez maiores economias
mundiais.
No
Brasil, um dos principais atores no combate à corrupção é o Ministério Público
Federal (MPF), que detém legitimidade para propor ações criminais e ações por
ato de improbidade administrativa contra aqueles que desviam e aplicam
indevidamente recursos públicos federais.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai,
ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Tráfico de influência
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou
obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)